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AgRg no AgRg no AREsp 202304356887 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2519095
Registro
202304356887
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para seu conhecimento, alegando que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de correta interpretação e aplicação da legislação vigente, especialmente no que tange à revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, o que configuraria abolitio criminis. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que os agravantes não impugnaram de forma concreta e específica os fundamentos das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao agravante atacar diretamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos de mérito. 7. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem o combate direto e efetivo ao óbice processual identificado, revela-se insuficiente para infirmar a decisão agravada. 3. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.