← Jurioteca
AgRg no AgRg no AREsp 202304356887 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2519095
- Registro
- 202304356887
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ,
nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os
requisitos necessários para seu conhecimento, alegando que não se
trata de reexame de fatos e provas, mas de correta interpretação e
aplicação da legislação vigente, especialmente no que tange à
revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, o
que configuraria abolitio criminis.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental, destacando que os agravantes não impugnaram de forma
concreta e específica os fundamentos das decisões que negaram
seguimento aos recursos especiais, limitando-se a reiterar
argumentos genéricos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao
agravante atacar diretamente os fundamentos que levaram à inadmissão
do recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração de
argumentos de mérito.
7. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, reforça a
inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo regimental.
2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem o combate direto e
efetivo ao óbice processual identificado, revela-se insuficiente
para infirmar a decisão agravada.
3. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.