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AgRg no AREsp 202600485837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3174546
- Registro
- 202600485837
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada do fundamento de
inadmissibilidade assente na Súmula 284/STF atrai a incidência do
enunciado n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em
recurso especial. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025,
DJEN de 26/3/2025.
2. A mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica dos
fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo
indispensável o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão
recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de
reexame probatório. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022.
3. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.