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EDcl no AgRg no AREsp 202600458626 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3172764
Registro
202600458626
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). REPETITIVO (TEMA 1121/STJ). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em contexto de inadmissão fundada em repetitivo, vedação ao reexame de provas, deficiência do dissídio e impossibilidade de exame de matéria constitucional. 2. O embargante alega omissões e contradições sobre a dialeticidade, o alcance do Tema 1121/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ em nulidade por cerceamento de defesa, a independência da alínea a em relação ao dissídio, o prejuízo defensivo pela prova digital e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3. Requer efeitos infringentes para o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício e prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade; (ii) saber se o Tema 1121/STJ impede o exame da nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se a Súmula 7/STJ incide quando se discute controle de legalidade da valoração probatória; (iv) saber se a deficiência do dissídio pela alínea c contamina a admissibilidade pela alínea a; (v) saber se há omissão sobre o prejuízo defensivo afirmado; e (vi) saber se cabe prequestionamento explícito dos dispositivos apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão embargado. 6. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela ausência de impugnação específica idônea a todos os fundamentos de inadmissibilidade, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Não houve demonstração de distinção fático-jurídica capaz de afastar a incidência do Tema 1121/STJ, que permaneceu aplicável na moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias. 8. A tese de cerceamento de defesa, tal como apresentada, demanda revisitação do conjunto probatório e reabertura de instrução, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ na via estreita eleita. 9. A deficiência do dissídio pela alínea c não contamina a análise da alínea a, porque subsistem óbices autônomos relativos à matéria constitucional e ao reexame de provas. 10. A alegação de prejuízo defensivo não pode ser examinada sem superar a vedação ao revolvimento fático-probatório, inexistindo omissão específica a sanar. 11. O prequestionamento não se presta à inserção genérica de dispositivos sem vício interno a corrigir, e não cabe apreciação de matéria constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.