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EAREsp 202200599928 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2082431
Registro
202200599928
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-05-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO DA PRÓPRIA SANÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia consiste em definir se o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui requisito de admissibilidade de recurso destinado exclusivamente a impugnar a própria penalidade processual aplicada. 2. A exigência estabelecida no art. 1.021, § 5º, do CPC deve ser interpretada em consonância com sua finalidade, restringindo-se às hipóteses em que o recurso subsequente reproduz discussão já decidida e em relação à qual tenha sido reconhecida atuação processual abusiva. 3. Não se presume protelatório o recurso cuja única finalidade consiste em questionar a legalidade ou o cabimento da multa anteriormente imposta, porquanto a matéria nele deduzida não se confunde com aquela que ensejou a aplicação da sanção. 4. A interpretação que condiciona o exame da insurgência ao prévio pagamento da própria penalidade inviabiliza o controle jurisdicional da sanção e compromete as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Afastado o óbice decorrente da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, os autos devem retornar ao órgão julgador competente para prosseguimento do exame do recurso especial. 6. Embargos de divergência providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.