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AgRg no AgRg no HC 202102169358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 679718
- Registro
- 202102169358
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Ambas as ações penais encontram-se finalizadas, com trânsito em
julgado, de modo que a tentativa de anular, por meio de habeas
corpus, condenações definitivas e supostamente coincidentes é medida
inviável na via eleita, ante a impossibilidade de subversão das
competências constitucionais para análise do instrumento de revisão
cabível.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão de que o
habeas corpus não comporta dilação probatória e exige demonstração
inequívoca e pré-constituída do direito alegado.
3. A litispendência no processo penal demanda tríplice identidade
entre ações (partes, causa de pedir e pedido) e sua aferição, quando
envolve múltiplos fatos e agentes, requer exame minucioso do acervo
fático, incompatível com a presente via.
4. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.