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RHC 202501873122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216584
- Registro
- 202501873122
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO APARENTE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos
poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o
direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.
Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo
ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado
caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5°,
incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de
exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente".
2. Em casos congêneres, "esta Corte Superior reconhece a teoria do
juízo aparente de forma a admitir como válidos atos praticados por
juízo aparentemente competente, cognição adequada à situação
descrita" (RHC n. 106.068/CE, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021).
3. Na situação vertente, o acórdão recorrido consignou expressamente
que, somente "após o descortinamento da empreitada criminosa", é
que foi possível se verificar a prática do delito de homicídio. É
dizer, "no início, as investigações davam conta do cometimento de
latrocínio, porém, com o desenvolvimento das investigações, a partir
da quebra do sigilo telefônico de alguns investigados, houve
indícios da prática de homicídio pelo que o Juízo da 7ª Vara
Criminal da Capital declinou da competência, sendo o feito
distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital PB".
Não se constatou, portanto, "usurpação de competência do Tribunal do
Júri pelo Juízo da 7ª Vara Criminal desde a apreciação da primeira
representação policial", razão pela qual não há ilegalidade a ser
sanada nos limites cognitivos do presente recurso.
4. Ademais, tendo a Corte local consignado, expressamente, que ainda
não estava "firmada a competência do Tribunal do Júri, ante a
ausência, à época, de indícios do cometimento de crime de
homicídio", tal afirmação leva à conclusão, máxime na angusta via
deste recurso em habeas corpus, de que, "pelo exame dos elementos
carreados aos autos, não é possível afirmar que o Juízo que decretou
a quebra de sigilo telefônico atuou em afronta deliberada à divisão
de competências, mas sim em observância à teoria do Juízo aparente.
Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento de todo o
material fático/probatório dos autos, expediente vedado na sede
mandamental do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 157.277/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
5. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização
judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a
natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica,
pois busca evitar que a situação existente, ao tempo do delito, se
altere durante as investigações ou a tramitação do processo
principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar,
para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação
telefônica.
6. De fato, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência
de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao
precitado dispositivo constitucional. No entanto, na situação
vertente, não se
vislumbra qualquer fundamentação idônea da decisão que decretou a
interceptação telefônica, pois se limitou a afirmar que "a vítima
possuía extenso patrimônio e mantinha diversos relacionamentos
extraconjugais, inclusive com filhos", além do fato de que a vítima
praticava atos de agiotagem, não se desincumbindo o relatório
policial de correlacionar quaisquer desses comportamentos da vítima
com a existência de qualquer indício de participação do recorrente
no crime do homicídio. Ao revés, para a polícia, "a suspeita deve
recair sobre todos. Familiares e sócios também devem ser incluídos",
indistintamente.
7. Na linha dos precedentes desta Corte, "a exigência de motivação
das decisões judiciais traz em si a obrigatoriedade ética da
comprovação dos dados que eventualmente sustentam determinado
provimento, porquanto, no processo dialético-democrático não é
crível imaginar que ao juiz seja conferido o poder de decidir por
meio de situações ocultas, não verificadas nos autos ou somente
apuráveis nas entrelinhas da investigação" (HC n. 137.349/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 5/4/2011, DJe 30/5/2011).
8. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar nula
a decisão que decretou a interceptação telefônica, bem como as
subsequentes prorrogações, devendo o Juízo de primeira instância
considerar quais as provas que delas derivaram para,
consequentemente, também nulificá-las, com a ressalva da
possibilidade de nova decretação, nos moldes do que determina o art.
2° da Lei n. 9.296/1996.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.