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AgRg nos EAREsp 202404275313 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2792478
Registro
202404275313
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS INADMITIDOS. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de similitude fática, no caso, é evidente e relevante para a análise da admissibilidade dos embargos de divergência. O acórdão embargado não versou sobre insignificância, tampouco sobre arrependimento posterior, restringindo-se à legalidade do regime inicial diante da reincidência do embargante. O acórdão paradigma, por seu turno, estruturou a solução do regime em contexto de furto simples permeado pela análise de insignificância e por orientação do Supremo Tribunal Federal especificamente ancorada nesse tema. - A divergência suscitada não se amolda, portanto, ao requisito regimental de identidade fática e jurídica, pois o fundamento determinante do paradigma para o abrandamento do regime decorre de precedente vinculado à cogitabilidade de insignificância, circunstância inexistente no julgamento ora embargado. Reitero que, ainda que o paradigma tenha, ao final, destacado elementos como pena reduzida e reincidência não específica, a cadeia argumentativa que sustentou o regime aberto esteve intrinsecamente conectada à negativa de insignificância e ao juízo de proporcionalidade delineado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Com efeito, "[c]onsiderando a pena definitiva inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais favoráveis (pena-base no mínimo legal) e a condição de reincidente da agravante, o regime inicial semiaberto, fixado pelo Juízo sentenciante e mantido pelo Tribunal a quo, mostra-se adequado e proporcional, nos termos da diretriz da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no HC n. 1.071.068/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Incide também, dessa forma, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.