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EDcl no AgInt no REsp 202402329477 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2153525
Registro
202402329477
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.410/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "[d]efinir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado", foi afetada à Primeira Seção desta Corte Superior para ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos (ProAfR nos REsps 2.228.834/MA e 2.228.837/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN de 24/2/2026). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.