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EDcl no AgInt no AREsp 202504033773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3076132
- Registro
- 202504033773
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E
CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a
incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência de cotejo
analítico. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Erro material quanto à numeração de página apontada no acórdão
embargado identificado. Aclaratórios acolhidos de ofício para
saneamento.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alteração do
julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.