← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202504033773 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3076132
Registro
202504033773
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência de cotejo analítico. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Erro material quanto à numeração de página apontada no acórdão embargado identificado. Aclaratórios acolhidos de ofício para saneamento. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alteração do julgamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.