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AREsp 202401514302 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2640153
Registro
202401514302
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A pretensão de afastar a ilicitude da conduta da administradora e, consequentemente, a obrigação de indenizar, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, notadamente das circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a concluir pela abusividade do cancelamento do plano e pelo abalo moral sofrido pela beneficiária, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O reexame do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível em recurso especial, em caráter excepcional, quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso, em que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso. A revisão do valor, no caso, também é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ocorrência de dano moral na hipótese de cancelamento indevido de plano de saúde de paciente submetido a tratamento médico indispensável a sua saúde e sobrevivência. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.