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EDcl no AREsp 202203475451 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2242988
Registro
202203475451
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO AFASTADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao impacto do encerramento da recuperação judicial da embargante na premissa fática do acórdão; e (ii) existe omissão/contradição no capítulo dos honorários recursais diante da falta de fixação prévia nas instâncias ordinárias. 3. A decisão embargada enfrenta os pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional; o encerramento da recuperação judicial constitui fato superveniente e configura inovação recursal em aclaratórios, inviável na via integrativa. 4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige fixação anterior de verba sucumbencial; inexistente tal fixação na origem, em julgamento de agravo de instrumento, corrige-se erro material para excluir a majoração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprimir a omissão/contradição e corrigir o erro material sobre a indevida majoração de honorários.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.