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EDcl nos EDcl no AREsp 202404077544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778301
- Registro
- 202404077544
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido
em ação indenizatória relacionada a prejuízos decorrentes de
expropriações realizadas em execuções fundadas em cédulas de crédito
rural pignoratícias posteriormente declaradas nulas.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando
omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais.
3. A parte embargada não apresentou impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de erro material
relacionada à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) definir
a forma adequada de arbitramento da verba honorária recursal nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis quando presente obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
6. Verifica-se omissão no julgado embargado, pois não houve
manifestação específica acerca da alegação de erro material
relacionada ao percentual de majoração dos honorários advocatícios
fixados na decisão anterior.
7. A decisão recorrida havia consignado majoração de honorários em
20% sobre o valor anteriormente arbitrado, enquanto a decisão
embargada fez referência a percentual diverso, circunstância apta a
gerar dúvida quanto ao efetivo comando judicial.
8. A correção da omissão mostra-se necessária para assegurar
clareza, coerência e exatidão à prestação jurisdicional, evitando
interpretações conflitantes acerca da verba honorária sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
estabelecer que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, fica determinada sua
majoração em desfavor da parte agravante no importe de 2% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.