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EDcl no AgInt no AREsp 202404166759 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787857
- Registro
- 202404166759
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS.
ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
a agravo interno para afastar a intempestividade do recurso
especial, mas não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, deixando de se manifestar sobre a majoração dos
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
julgado quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão
relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente
manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de se pronunciar
sobre a majoração dos honorários recursais, apesar do não
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários
advocatícios em grau recursal quando houver trabalho adicional do
advogado e manutenção da sucumbência.
6. O não conhecimento do recurso enseja a aplicação da majoração
recursal, por implicar a manutenção da decisão desfavorável à parte
recorrente.
7. A correção da omissão autoriza o acolhimento dos embargos com
efeitos infringentes, para majorar os honorários fixados na origem
em 2%.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.