← Jurioteca
REsp 202600497373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258545
- Registro
- 202600497373
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
REQUISITOS DELINEADOS NO TEMA N. 106/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N.
83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há decisão surpresa quando o Julgador, "diante dos limites da
causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos
autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento
jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda
que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e
independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de
conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua
aplicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
15/5/2023).
2. A Corte de origem, ao decidir sobre o fornecimento do medicamento
"venvanse", concluiu que a parte autora não comprovou a eficácia do
referido fármaco para o tratamento no caso concreto.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária
esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios, como consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a
qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure
reformatio in pejus" (REsp n. 1.847.229/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
5. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.