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AREsp 202600238387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157492
- Registro
- 202600238387
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO
II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA E
DESÍDIA INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DA-LHE PROVIMENTO.
1. Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula
dos Tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ:
"[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação
concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão
é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no
caso.
3. A Corte de origem, concluiu que ocorreu a prescrição no presente
caso mesmo diante da citação editalícia da parte ré e de reconhecer
que a autora agiu visando a localização dos devedores.
4. Esta Corte superior entende que o reconhecimento da prescrição
intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do
exequente, bem como que a efetiva citação (ainda que por edital) é
apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.