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AREsp 202600238387 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3157492
Registro
202600238387
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA E DESÍDIA INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DA-LHE PROVIMENTO. 1. Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos Tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 3. A Corte de origem, concluiu que ocorreu a prescrição no presente caso mesmo diante da citação editalícia da parte ré e de reconhecer que a autora agiu visando a localização dos devedores. 4. Esta Corte superior entende que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, bem como que a efetiva citação (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.