← Jurioteca
AREsp 202600389833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3170165
- Registro
- 202600389833
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA
(FINAM). LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM.
REVOGAÇÃO DO ART. 21 DA MP N. 2.157-5/2001 PELA LEI COMPLEMENTAR N.
124/2007. PERMANÊNCIA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no
recurso especial, a tese de afronta ao § 3º do art. 1.021 do
CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração
opostos na origem. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. In casu, sustenta-se que, com a revogação do art. 21 da Medida
Provisória n. 2.157-5/2001, e a criação da nova SUDAM, a União
perdeu a legitimidade ativa para propor a execução fiscal, cabendo à
nova SUDAM suceder a antiga nos direitos e obrigações relacionados
ao FINAM.
4. A Medida Provisória n. 2.157-5/2001, em seu art. 21, caput e §
2º, extinguiu a antiga SUDAM e transferiu seus direitos e
obrigações, incluindo os créditos do FINAM, à União. Esses créditos
foram inscritos como dívida ativa não tributária, permitindo à
União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
propor execução fiscal com base no art. 39, §§ 2º e 5º, da Lei n.
4.320/64.
5. A edição da Lei Complementar n. 124/2007, que recriou a SUDAM
como autarquia e revogou o art. 21 da MP n. 2.157-5/2001, não
transferiu os créditos do FINAM à nova SUDAM. O art. 19 da LC n.
124/2007 limita a sucessão da nova SUDAM à Agência de
Desenvolvimento da Amazônia (ADA), sem menção aos direitos e
obrigações da antiga SUDAM. Assim, na ausência de disposição legal
expressa, a União permanece como titular dos créditos do FINAM, com
legitimidade para executá-los.
6. Quando do julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
1.825.586/PE, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Francisco
Falcão, foi esclarecido que a revogação do art. 21 da MP n.
2.156/2001 não implicou a transferência automática dos créditos à
nova SUDENE, pois a norma revogada tinha eficácia exaurida, tendo
produzido seus efeitos ao transferir os direitos à União na época da
extinção da antiga SUDENE. Além disso, a nova SUDENE, semelhante à
ADENE, não foi constituída como sucessora da antiga SUDENE em
relação ao FINOR, e a ausência de previsão legal expressa impede a
suposição de nova sucessão.
7. Aplicando esse raciocínio ao caso do FINAM, observa-se a mesma
lógica normativa. A revogação do art. 21 da MP n. 2.157-5/2001 pela
LC n. 124/2007 não tem o condão de repristinar a titularidade dos
créditos à antiga SUDAM, que não mais existe, nem de transferi-los à
nova SUDAM.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.