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AREsp 202504564601 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145254
- Registro
- 202504564601
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE VISTO NEGADO PARA CIDADÃO ESTRANGEIRO POR REUNIÃO
FAMILIAR. REVISÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO. EXCEPCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO VISTO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO
NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em atos executivos
deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância
ao postulado constitucional da divisão de poderes" (AgInt na SLS n.
3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022).
2. O Tribunal a quo concluiu que, no processo que culminou com a
negativa de concessão do visto pleiteado, não existem ilegalidades
aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário para reforma do
citado ato do Poder Executivo; bem como não terem sido cumpridas,
pelo cidadão estrangeiro, as exigências necessárias ao deferimento
do pedido de visto formulado. A inversão do julgado encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
3. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado, de forma
concreta e específica, o fundamento do acórdão proferido pela Corte
de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.