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AREsp 202504683730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118964
- Registro
- 202504683730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO A
RESPEITO DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA - DIRPF PARA APURAÇÃO DOS VALORES EXEQUENDOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA NECESSIDADE. CONTRARIEDADE À LEI E À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 534 e 535, incisos III, IV e VI, do
CPC/2015, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o
dever de pagar quantia certa, a parte exequente deve apresentar o
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo,
enquanto a Fazenda executada, se o caso, pode arguir
inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, excesso de
execução ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da
obrigação constante do título executivo judicial, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
2. Na hipótese em que o título executivo judicial define a obrigação
da Fazenda Pública de restituir o indébito tributário, o cálculo do
montante a cargo da parte exequente não pode ser condicionado à
retificação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial do contribuinte é provido
porque o Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu que a
elaboração do cálculo exequendo dependeria da retificação da DIRPF
pelo contribuinte exequente.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.