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REsp 202601261921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2268940
- Registro
- 202601261921
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO
ART. 4º DA LEI N. 1.060/1950. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA
REPETITIVO N. 1178/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ausente o necessário prequestionamento da tese de violação do
art. 4º da Lei n. 1.060/1950, por não ter sido a matéria apreciada
pela Corte de origem sob o enfoque suscitado, nem terem sido opostos
embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1178/STJ,
fixou que: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o
indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa
natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a
afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa
natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua
condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal
afastamento, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros
objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente
suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o
indeferimento do pedido de gratuidade.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos
dos autos, concluiu pela não comprovação da hipossuficiência e
manteve o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
Código de Processo Civil. A revisão dessa conclusão demanda reexame
de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte quanto à natureza relativa da presunção de hipossuficiência e
à necessidade de comprovação quando houver elementos em sentido
contrário, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior
Tribunal de Justiça, aplicável inclusive aos recursos fundados na
alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.