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REsp 202601261921 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2268940
Registro
202601261921
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 4º DA LEI N. 1.060/1950. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1178/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ausente o necessário prequestionamento da tese de violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, por não ter sido a matéria apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado, nem terem sido opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1178/STJ, fixou que: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos dos autos, concluiu pela não comprovação da hipossuficiência e manteve o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à natureza relativa da presunção de hipossuficiência e à necessidade de comprovação quando houver elementos em sentido contrário, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.