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REsp 202600747238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2262591
- Registro
- 202600747238
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO
MEDIANTE AUTODECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA
DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. "A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou
de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de
constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer
outra providência por parte do Fisco" (REsp n. 962.379/RS, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 28/10/2008). Entendimento sedimentado na Súmula
n. 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco".
3. Na hipótese em que o contribuinte não declara as informações
necessárias à constituição do crédito tributário, este Tribunal
Superior, à luz do art. 173, inciso I, do Código Tributário
Nacional, firmou sua orientação jurisprudencial no sentido de o
prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado.
Precedentes.
4. Conforme o princípio da actio nata, o início do prazo
prescricional da pretensão de cobrança tem início a partir do
momento em que o contribuinte se torna inadimplente.
5. No caso dos autos, a situação descrita no acórdão recorrido a
situação fática descrita no acórdão recorrido não revela a
ocorrência de decadência na constituição do crédito tributário nem
da prescrição da pretensão executória.
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.