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REsp 202600747238 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2262591
Registro
202600747238
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO MEDIANTE AUTODECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. "A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp n. 962.379/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008). Entendimento sedimentado na Súmula n. 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 3. Na hipótese em que o contribuinte não declara as informações necessárias à constituição do crédito tributário, este Tribunal Superior, à luz do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, firmou sua orientação jurisprudencial no sentido de o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado. Precedentes. 4. Conforme o princípio da actio nata, o início do prazo prescricional da pretensão de cobrança tem início a partir do momento em que o contribuinte se torna inadimplente. 5. No caso dos autos, a situação descrita no acórdão recorrido a situação fática descrita no acórdão recorrido não revela a ocorrência de decadência na constituição do crédito tributário nem da prescrição da pretensão executória. 6. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.