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REsp 202402491103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156235
- Registro
- 202402491103
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI N. 14.231/2021. NOVA DISCIPLINA PRESCRICIONAL NA LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 23, §§ 1º A 8º). ESPECIALIDADE
QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E DO
ART. 726, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 14.230/2021 promoveu ampla reformulação da Lei de
Improbidade Administrativa, especialmente no regime da prescrição,
estabelecendo causas de suspensão e de interrupção taxativas,
inclusive a suspensão pelo inquérito civil, sem contemplar o
protesto judicial como marco interruptivo (art. 23, §§ 1º a 8º).
2. O protesto interruptivo de prescrição após a vigência da nova
disciplina legal não é admissível nas ações de improbidade
administrativa, sob pena de incluir causa interruptiva estranha ao
regime especial definido pelo legislador.
3. Em razão da especialidade da Lei de Improbidade Administrativa,
não há violação do art. 202, inciso II, do Código Civil nem ao art.
726, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os marcos
interruptivos e suspensivos da prescrição devem ser verificados à
luz do art. 23 da LIA.
4. A jurisprudência que admitia o protesto como causa interruptiva
nas ações de improbidade limita-se aos atos praticados antes da
reforma legislativa, pois vedada a retroação da nova disciplina,
conforme o Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.