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AREsp 202503956762 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3074791
Registro
202503956762
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO SUBJETIVO QUE, EM TESE, PODE SER VIOLADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No mandado de segurança, a parte impetrante deve apresentar prova pré-constituída a respeito dos fatos necessários ao reconhecimento do direito líquido e certo e da ilegalidade ou abusividade do ato apontado como coator. Precedentes. 3. A impetração de mandado de segurança preventivo está condicionada à comprovação de que a autoridade apontada como coatora irá praticar ato que viole o direito subjetivo da parte impetrante. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerado o pedido mandamental para que seja declarado o direito à utilização da integralidade dos prejuízos fiscais para os casos de encerramento das atividades empresariais ou de alterações decorrentes de operações de incorporação, cisão e fusão societárias, deve-se reconhecer ser necessária a prova pré-constituída de que as impetrantes se encontram na situação jurídica que, alegadamente, imporia o reconhecimento do direito subjetivo de não se submeterem à limitação percentual estabelecida pelos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e pelos arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.