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AREsp 202503956762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3074791
- Registro
- 202503956762
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO
DIREITO SUBJETIVO QUE, EM TESE, PODE SER VIOLADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No mandado de segurança, a parte impetrante deve apresentar prova
pré-constituída a respeito dos fatos necessários ao reconhecimento
do direito líquido e certo e da ilegalidade ou abusividade do ato
apontado como coator. Precedentes.
3. A impetração de mandado de segurança preventivo está condicionada
à comprovação de que a autoridade apontada como coatora irá
praticar ato que viole o direito subjetivo da parte impetrante.
Precedentes.
4. No caso dos autos, considerado o pedido mandamental para que seja
declarado o direito à utilização da integralidade dos prejuízos
fiscais para os casos de encerramento das atividades empresariais ou
de alterações decorrentes de operações de incorporação, cisão e
fusão societárias, deve-se reconhecer ser necessária a prova
pré-constituída de que as impetrantes se encontram na situação
jurídica que, alegadamente, imporia o reconhecimento do direito
subjetivo de não se submeterem à limitação percentual estabelecida
pelos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e pelos arts. 15 e 16 da
Lei n. 9.065/1995.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.