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REsp 202600901005 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2264966
Registro
202600901005
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA COMUM. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais à solução da controvérsia, adotando fundamentação apta a resolver integralmente o litígio. Precedentes: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC). 2. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com lastro exclusivamente constitucional, reconhecendo a proteção ambiental como bem jurídico prioritário e a competência legislativa municipal exercida no âmbito da competência comum, em tema de prevenção e combate à poluição. A revisão dessa conclusão é inviável em recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação de direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.