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REsp 202600901005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264966
- Registro
- 202600901005
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
POR INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA COMUM. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO
CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §
1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões
essenciais à solução da controvérsia, adotando fundamentação apta a
resolver integralmente o litígio. Precedentes: "A omissão somente
será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que
deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.124.369/RJ); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.448.701/SP); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a
um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente
para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC).
2. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com lastro
exclusivamente constitucional, reconhecendo a proteção ambiental
como bem jurídico prioritário e a competência legislativa municipal
exercida no âmbito da competência comum, em tema de prevenção e
combate à poluição. A revisão dessa conclusão é inviável em recurso
especial, que se destina à uniformização da interpretação de direito
federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.