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REsp 202601240917 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2265902
- Registro
- 202601240917
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO
PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO AINDA QUE OS
EMBARGOS SEJAM POSTERIORMENTE REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. EXCEÇÃO:
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE
OFENSA CONSTITUCIONAL PELA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A via do recurso especial não se presta à análise de alegada
ofensa a dispositivo constitucional, porquanto destinada à
uniformização da interpretação do direito federal
infraconstitucional. Precedentes: "[a] via do recurso especial,
destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República". (AgInt no AREsp n.
2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp n.
2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
2. O art. 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que "os embargos
de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo
para a interposição de recurso". O efeito interruptivo decorre da
mera oposição tempestiva dos embargos, independentemente de seu
acolhimento ou conhecimento.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que embargos de declaração tempestivos interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos, ainda que rejeitados,
não conhecidos ou com propósito infringente, ressalvada apenas a
hipótese de manifesta inadmissibilidade. Precedentes: "[o]s embargos
de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos,
interrompem o prazo para interposição de recurso". (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 20/5/2025); "A tempestiva
oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros
recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito
infringente". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.524.896/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN
8/5/2025); "Somente a oposição de embargos de declaração
manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de
outros recursos". (AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024); "Na
hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior". (AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 20/12/2024).
4. Ao afastar o efeito interruptivo de embargos de declaração
opostos tempestivamente, por não os conhecer sob alegado caráter
infringente, o acórdão recorrido contrariou o art. 1.026 do Código
de Processo Civil e a orientação consolidada desta Corte.
5. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da
apelação e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
prosseguir no julgamento do mérito recursal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.