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REsp 202601697334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2270389
- Registro
- 202601697334
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem: ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face
do INSS em que a parte Autora objetiva a concessão de
auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB n.
538.856.781-4 em 8/2/2010, pois restou com sequelas que implicaram
na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O pleito foi julgado extinto sem julgamento do mérito.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu ação
acidentária movida pelo recorrente contra o INSS, sob o fundamento
de que o segurado não tem interesse de agir, por não haver formulado
prévio requerimento administrativo do benefício de
auxílio-acidente.
3. Em se tratando de ação postulando a conversão de anterior
auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato
gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido
administrativo. A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se
quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo
a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade
laboral.
4. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
n. 631.240/MG (Tema n. 350 do STF) - relator Ministro Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, publicado em
10/11/2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação
visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao
demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade
mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos
autos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema n. 862 do STJ), sob o
rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "termo
inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o
art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a
prescrição quinquenal de parcelas do benefício".
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.