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REsp 202601697334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2270389
Registro
202601697334
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem: ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS em que a parte Autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB n. 538.856.781-4 em 8/2/2010, pois restou com sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O pleito foi julgado extinto sem julgamento do mérito. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu ação acidentária movida pelo recorrente contra o INSS, sob o fundamento de que o segurado não tem interesse de agir, por não haver formulado prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente. 3. Em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo. A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral. 4. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema n. 350 do STF) - relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, publicado em 10/11/2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema n. 862 do STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". 6. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.