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REsp 202600917239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2265119
- Registro
- 202600917239
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA MAIOR DO QUE DEVIDA. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DO
PARANÁ. ACOLHIMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, é
cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de
precatório/requisição de pequeno valor, quando impugnada, os quais
devem ser calculados sobre a parcela controvertida do débito, e não
sobre o valor total da execução. Precedentes.
2. Nessa linha, na hipótese em que a impugnação da Fazenda Pública é
integralmente acolhida para retirar excesso dos cálculos
apresentados no cumprimento de sentença, o credor não tem direito a
honorários advocatícios de sucumbência sobre o restante
incontroverso dos valores.
3. No caso dos autos, houve o acolhimento integral da impugnação da
Fazenda Pública ao cumprimento de sentença para retirar o excesso de
correção monetária dos cálculos apresentados pelo credor; e, por
isso, não poderia ter havido a condenação do Estado do Paraná ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista
não ter sido sucumbente quanto à parcela controvertida e não ter
impugnado o restante dos valores.
4. Recurso especial do Estado do Paraná provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.