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REsp 202600846212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2262767
- Registro
- 202600846212
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS
RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA
ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N.
413/RS. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Na origem: ação declaratória de reconhecimento de direito
ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GAROPABA
em face do MUNICÍPIO DE GAROPABA. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Sindicato.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de
insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo
comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir
insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos
a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
4. A existência de precedentes persuasivos deve ser observada,
atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e
coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926
do CPC, que consagrou o sistema de precedentes no direito
brasileiro.
5. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado
por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a
municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o
início da exposição aos agentes nocivos pelos servidores, destoou do
entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo
inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do
laudo pericial.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.