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REsp 202504686885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247244
- Registro
- 202504686885
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.
VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º,
DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL
LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DO
IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei n. 12.153/2009 estabeleceu competência absoluta dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis,
de interesse da Fazenda, com valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da
necessidade de prova pericial.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.896.379/MT,
(Tema IAC n. 10) decidiu que: [...] não há faculdade do autor em
optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe
Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua
competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar essa ação
no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo
passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em
comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência
deste não poderá ser afastada." (REsp n. 1.896.379/MT, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de
13/12/2021.).
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em
faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda
a ser ajuizada, pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n.
9.099/1995, o art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/2009 é categórico em
afirmar que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da
Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (REsp n. 2.230.551,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2025).
4. É pacífico que a competência dos referidos juizados é
estabelecida com base no valor da causa, critério objetivo que não é
afastado em virtude da complexidade da causa, ainda que exija exame
pericial, por falta de vedação legal.
5. In casu, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a
60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso convir que o acórdão
recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte,
razão pela qual merece reforma.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.