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REsp 202600717248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2262403
- Registro
- 202600717248
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 14.740/2023.
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS
PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL RELACIONADA AO VENCIMENTO ORIGINAL DOS DÉBITOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANISTIA
TRIBUTÁRIA. ALCANCE RESTRITO A INFRAÇÕES PRETÉRITAS. ARTS. 180 E 181
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL QUE NÃO INOVA O ORDENAMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do
acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise
dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse
capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
2. A Lei n. 14.740/2023 institui programa de autorregularização
incentivada com afastamento das multas de mora e de ofício,
configurando benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts.
180 e 181 do Código Tributário Nacional.
3. A anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175,
inciso II, do CTN), somente alcança infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN), não
se aplicando a débitos cujo vencimento seja posterior ao marco
temporal fixado pela publicação da lei.
4. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º e 2º, §
1º, da Lei n. 14.740/2023 conduz à conclusão de que apenas tributos
não constituídos até a data de sua publicação e créditos
constituídos até o termo final do prazo de adesão podem ser
alcançados pelo programa, vedada a inclusão de dívidas com
vencimento posterior à sua vigência.
5. A orientação administrativa divulgada pela Receita Federal do
Brasil, ao esclarecer que podem ser incluídos tributos não
declarados com vencimento original até 30/11/2023, não representa
inovação normativa, mas explicitação dos limites objetivos do
benefício, conforme a leitura conjugada da Lei n. 14.740/2023 e da
natureza jurídica da anistia. Precedente.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.