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REsp 202504933531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2261115
Registro
202504933531
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL). MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALCANCE TEMPORAL DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO. INCLUSÃO EXPRESSA DE "FUNCIONAMENTO" PELA LEI COMPLEMENTAR N. 147/2014. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS QUE EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 111 DO CTN. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR NA REDAÇÃO ANTERIOR. NATUREZA JURÍDICA DA TLL DEFINIDA PELO DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Controvérsia sobre o alcance temporal do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 quanto à redução a zero de custos e taxas incidentes sobre Microempreendedor Individual, especificamente a Taxa de Licença e Localização (TLL). 2. A redação conferida pela Lei Complementar n. 147/2014 incluiu, de forma expressa, o "funcionamento" entre os custos reduzidos a zero, evidenciando a intenção legislativa de ampliar o espectro de isenção em relação à redação anterior, que não contemplava taxas de funcionamento. 3. Nas normas de suspensão ou exclusão do crédito tributário e de outorga de isenção, impõe-se interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Ausente menção ao "funcionamento" na redação anterior, configura-se silêncio eloquente, não sendo possível integrar o benefício por analogia. 4. Inviável, em recurso especial, a revisão da qualificação jurídica local da TLL como taxa de funcionamento, por demandar interpretação de legislação municipal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.