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REsp 202504933531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261115
- Registro
- 202504933531
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA E
LOCALIZAÇÃO (TLL). MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ART. 4º, § 3º, DA
LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALCANCE TEMPORAL DA REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA A ZERO. INCLUSÃO EXPRESSA DE "FUNCIONAMENTO" PELA LEI
COMPLEMENTAR N. 147/2014. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS QUE
EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 111 DO CTN. SILÊNCIO ELOQUENTE DO
LEGISLADOR NA REDAÇÃO ANTERIOR. NATUREZA JURÍDICA DA TLL DEFINIDA
PELO DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Controvérsia sobre o alcance temporal do art. 4º, § 3º, da Lei
Complementar n. 123/2006 quanto à redução a zero de custos e taxas
incidentes sobre Microempreendedor Individual, especificamente a
Taxa de Licença e Localização (TLL).
2. A redação conferida pela Lei Complementar n. 147/2014 incluiu, de
forma expressa, o "funcionamento" entre os custos reduzidos a zero,
evidenciando a intenção legislativa de ampliar o espectro de
isenção em relação à redação anterior, que não contemplava taxas de
funcionamento.
3. Nas normas de suspensão ou exclusão do crédito tributário e de
outorga de isenção, impõe-se interpretação literal, nos termos do
art. 111 do Código Tributário Nacional. Ausente menção ao
"funcionamento" na redação anterior, configura-se silêncio
eloquente, não sendo possível integrar o benefício por analogia.
4. Inviável, em recurso especial, a revisão da qualificação jurídica
local da TLL como taxa de funcionamento, por demandar interpretação
de legislação municipal. Incidência, por analogia, da Súmula n.
280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."
5. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.