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REsp 202504569194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246181
- Registro
- 202504569194
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA
ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REDUÇÃO DE
ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O RESULTADO AUFERIDO PELAS
PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. BENEFÍCIO FISCAL
VINCULADO À INSCRIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS - CADASTUR. TEMA N. 1.283 DO STJ.
ALTERAÇÃO NORMATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI N. 14.859/2024. FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADA À REGULARIDADE DA SITUAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA PERANTE O CADASTUR, EM 18 DE MARÇO DE 2022, OU
ADQUIRIDA ENTRE ESSA DATA E 30 DE MAIO DE 2023. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O § 5º do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela
Lei n. 11.592/2023, dispunha que o direito à fruição do benefício de
redução de alíquotas de tributos incidentes sobre o resultado
auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos,
estava condicionada à regularidade da inscrição no Cadastro dos
Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, na data de em 18 de
março de 2022.
3. Posteriormente, a Lei n. 14.859/2024 alterou a redação do § 5º do
art. 4º da Lei n. 14.148/2021, o qual passou a prever que as
pessoas jurídicas, que exercem as atividades nele indicadas, terão
direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade de
sua situação perante o Cadastur, em 18 de março de 2022, ou
adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023; e incluiu, nesse
artigo, o § 7º, esclarecendo que "apenas terão direito à redução de
alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que
possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante,
em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos
códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo".
4. Ao apreciar o Tema n. 1.283 do STJ, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça decidiu ser necessária a inscrição prévia e
regular no Cadastur para que o contribuinte possa ter direito ao
benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos - Perse.
5. No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão
recorrido revela que a impetrante exerce atividade abrangida pelo
Perse desde antes de 18 de março de 2022 e tinha certificado de sua
inscrição no Cadastur, válido para o período de 18 de abril de 2022
a 18 de abril de 2024; e, nesse cenário, o direito da parte
impetrante à fruição do benefício fiscal está amparado no § 5º do
art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n.
14.859/2024.
6. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.