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REsp 202600984350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2263916
Registro
202600984350
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. CONTRARIEDADE À LEI E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por ser norma especial, clara e inequívoca quanto às hipóteses em que não há condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 não pode ser interpretado, extensivamente, para alcançar situações nele não previstas. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu ampliar o alcance normativo do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, merecendo, pois, reforma. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.