← Jurioteca
REsp 202601292666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2266995
- Registro
- 202601292666
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DECRETOS E PORTARIAS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Recorrente em face da
União em que objetiva a revisão dos atos de promoção na carreira. O
pleito foi julgado extinto em razão da prescrição.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, nas hipóteses de promoção de militares das Forças Armadas, a
prescrição atinge o próprio fundo de direito quando o ato lesivo da
Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa
a pretensão veiculada, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. No caso, as razões do recurso especial não indicaram o
dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência
teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
5. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos
normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do
recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do
dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o
que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do
recurso.
6. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de
violação aos Decretos n. 68.951/1971, n. 85.429/1980, n. 565/1992 e
à Portaria n. 325/2011, pois não se enquadram no conceito de lei
federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da
República.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.