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REsp 202601378315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2269148
- Registro
- 202601378315
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO EXTINTA ANTES DA INSTAURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE
EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA QUANTIA CONSIDERADA INEXIGÍVEL.
PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. À luz do princípio da causalidade, a parte exequente deve ser
condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na
hipótese em que dá causa ao cumprimento de sentença para a cobrança
de obrigação extinta, à época da instauração do procedimento.
Precedentes.
2. Quanto à base de cálculo da verba honorária devida pela extinção
do cumprimento de sentença, a pacífica orientação jurisprudencial
deste Tribunal Superior é no sentido de que deve correlação com o
valor excluído da cobrança. Precedentes.
3. No caso dos autos, mantém-se o acórdão recorrido, o qual condenou
o Estado de Minas Gerais ao pagamento da verba de sucumbência
porque "a extinção da obrigação de pagar honorários de sucumbência,
reconhecida após o prazo de cinco anos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015, torna o proveito econômico certo e mensurável [e] a
fixação dos honorários deve observar os percentuais legais do art.
85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, afastando-se o critério de equidade do §
8º" (fl. 1760).
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.