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REsp 202601378315 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2269148
Registro
202601378315
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO EXTINTA ANTES DA INSTAURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA QUANTIA CONSIDERADA INEXIGÍVEL. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da causalidade, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que dá causa ao cumprimento de sentença para a cobrança de obrigação extinta, à época da instauração do procedimento. Precedentes. 2. Quanto à base de cálculo da verba honorária devida pela extinção do cumprimento de sentença, a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que deve correlação com o valor excluído da cobrança. Precedentes. 3. No caso dos autos, mantém-se o acórdão recorrido, o qual condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento da verba de sucumbência porque "a extinção da obrigação de pagar honorários de sucumbência, reconhecida após o prazo de cinco anos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, torna o proveito econômico certo e mensurável [e] a fixação dos honorários deve observar os percentuais legais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, afastando-se o critério de equidade do § 8º" (fl. 1760). 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.