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AREsp 202504976500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3152884
- Registro
- 202504976500
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO EXAME DO ETILÔMETRO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA AO CONDUTOR TANTO DA AUTUAÇÃO COMO DA
IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CIENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
QUE NÃO SUPRE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 312/STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1. O procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito
exige duas notificações: a primeira, por ocasião da lavratura do
auto de infração, para apresentação de defesa prévia; e a segunda,
quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito,
conforme a Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva
do condutor, é indispensável que ele seja notificado da autuação e
da penalidade, a fim de exercer contraditório e ampla defesa. A
cientificação apenas do proprietário do veículo não supre a ausência
de notificação do condutor. Precedentes: AgInt no REsp 1.875.132/RS
e AgRg no AREsp 782.811/RS.
3. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do auto de
infração e determinar a reabertura do prazo para apresentação de
defesa administrativa.
4. Agravo conhecido e provido para, nessa extensão, dar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.