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REsp 202601225998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2266079
- Registro
- 202601225998
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA ÚNICA E FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE COM A EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE
NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAR HONORÁRIOS NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Na hipótese em que é proferida uma única sentença para julgar
procedente o pedido veiculado na ação de embargos do devedor e para
extinguir a execução fiscal, os honorários advocatícios de
sucumbência devem ser fixados para as duas ações. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal decidiu que,
"sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi
decidido nos embargos à execução fiscal, descabe nova condenação da
exequente a pagar honorários de advogado de sucumbência na execução
fiscal", o que revela a contrariedade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.