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REsp 202601225998 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2266079
Registro
202601225998
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ÚNICA E FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese em que é proferida uma única sentença para julgar procedente o pedido veiculado na ação de embargos do devedor e para extinguir a execução fiscal, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados para as duas ações. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal decidiu que, "sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido nos embargos à execução fiscal, descabe nova condenação da exequente a pagar honorários de advogado de sucumbência na execução fiscal", o que revela a contrariedade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.