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AREsp 202601091932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3211717
- Registro
- 202601091932
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCD.
TRANSMISSÃO CAUSA M ORTIS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DA
PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
N. 114/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e
1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de
origem aprecia, de modo expresso e suficiente, as teses
controvertidas.
2. Na esteira da jurisprudência do STJ, o ITCD, na hipótese de
transmissão causa mortis, não é exigível antes da homologação da
partilha, porquanto somente com a sentença homologatória é possível
identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da
incidência, viabilizando o lançamento do tributo. No mesmo sentido,
a Súmula n. 114 do STF: "[o] imposto de transmissão causa mortis não
é exigível antes da homologação do cálculo". Aplicação da Súmula n.
83 do STJ, aplicável tanto à alínea a quanto à alínea c do art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.