← Jurioteca
REsp 202601378618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2269156
- Registro
- 202601378618
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO SEM
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Ausente o necessário prequestionamento das matérias indicadas nos
embargos e não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da
oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. A Corte de origem entendeu por suficiente formulário padrão de
notificações para veículos em nome de pessoa jurídica, que menciona
que a falta de indicação do condutor importará na consequência
preconizada pelo art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro.
3. A decisão contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, no
sentido de que "em se tratando de multa aplicada às pessoas
jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de
indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla
notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a
segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos
arts. 280, 281 e 282 do CTB" (REsp n. 1.925.456/SP - Tema n. 1.097).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido a
fim de devolver o processo à origem para que julgue a apelação em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior acima
transcrito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.