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REsp 202600628449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261479
- Registro
- 202600628449
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO ICMS-ST. INADMISSIBILIDADE. TEMA N. 144/STJ E SÚMULA
N. 457/STJ. INAPLICABILIDADE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ERESP 715.255/MG. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE REPASSE AO CONSUMIDOR
FINAL. TEMA N. 201/RG DO STF. TEMA N. 1191/STJ. HIPÓTESES DIVERSAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do
CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e
fundamentada, todas as questões essenciais à solução da
controvérsia, inclusive realizando o distinguishing em relação ao
Tema n. 144/STJ, com base no precedente específico firmado pela
Primeira Seção no EREsp 715.255/MG. O exercício fundamentado do
distinguishing não equivale a omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EREsp 715.255/MG, fixou entendimento específico para as operações
de bonificação no regime de substituição tributária: embora os
descontos incondicionais não integrem a base de cálculo do ICMS no
regime ordinário (Tema n. 144/STJ e Súmula n. 457/STJ), essa
premissa não se estende automaticamente às operações sujeitas ao
ICMS-ST. Na substituição tributária, o benefício concedido pelo
substituto ao substituído não se presume repassado ao consumidor
final, incumbindo ao contribuinte comprovar a efetiva repercussão do
desconto ao longo de toda a cadeia de circulação. Precedentes.
3. A tese firmada no Tema n. 201/RG do STF, que assegura a
restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de
cálculo efetiva da operação com o consumidor final é inferior à
presumida, não alcança a hipótese em que se pretende excluir, desde
logo, as bonificações concedidas entre substituto e substituído da
base de cálculo do ICMS-ST, independentemente da demonstração de
repasse ao consumidor final. A premissa adotada no EREsp 715.255/MG
permanece íntegra e não foi afetada pelo julgamento do Tema n.
201/RG.
4. O Tema n. 1191/STJ, segundo o qual é inaplicável a condição do
art. 166 do CTN na restituição do ICMS-ST recolhido a maior quando a
operação final com o consumidor se realiza por preço inferior à
base de cálculo presumida, não guarda similitude fática com a
controvérsia dos autos, em que se discute a própria incidência do
ICMS-ST sobre as remessas em bonificação entre substituto e
substituído, independentemente do preço praticado na operação final.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.