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AREsp 202600091962 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3146553
Registro
202600091962
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.010 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte Superior entende que "a mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença." (AgInt no REsp n. 2.217.765/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) 2. No caso concreto, verifica-se que a apelação impugnou os fundamentos da sentença de forma suficiente, tendo demonstrado intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no art. 1.010 do CPC/15. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.