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AREsp 202600091962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146553
- Registro
- 202600091962
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.010 DO CPC. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PELA REFORMA DA
SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Esta Corte Superior entende que "a mera reprodução, nas razões de
apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da
contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da
dialeticidade recursal, desde que haja impugnação específica aos
fundamentos da sentença." (AgInt no REsp n. 2.217.765/TO, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025,
DJEN de 20/10/2025.)
2. No caso concreto, verifica-se que a apelação impugnou os
fundamentos da sentença de forma suficiente, tendo demonstrado
intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no
art. 1.010 do CPC/15.
3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento da apelação.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.