← Jurioteca
REsp 202600890144 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2262658
- Registro
- 202600890144
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA
A OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INTEMPESTIVIDADE.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Considerados o fato de os embargos de terceiros servirem para
inibir ou desfazer atos de constrição determinados em processo do
qual não participa a parte autora e o fato de a turbação ou esbulho
poderem ser anteriores aos atos de arrematação, adjudicação e
alienação, o Superior Tribunal de Justiça, à luz dos arts. 674 e 675
do CPC/2015, tem externado o entendimento de que o prazo de 5
(cinco) dias pode ser contado da ciência inequívoca do ato que pode
resultar em ofensa do direito do terceiro, desde que em seu
benefício. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
decidiu pela intempestividade dos embargos de terceiro, contando o
prazo de 5 dias a partir da ciência do ato de penhora, em desacordo
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.