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AREsp 202600530242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3177212
- Registro
- 202600530242
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ AFASTADO NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o acórdão recorrido, em ação indenizatória decorrente de
doença ocupacional, negou o pensionamento pela redução da
capacidade laborativa por ausência de decréscimo remuneratório.
2. O art. 950 do Código Civil estabelece que, havendo diminuição da
capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou, ou da
depreciação que sofreu.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a vítima de evento danoso, com redução parcial e
permanente da capacidade laborativa, faz jus ao pensionamento
vitalício, independentemente de comprovação de decréscimo
remuneratório ou da possibilidade de exercer outras atividades,
conforme interpretação do art. 950 do Código Civil (AgRg no AREsp
636.383/GO; REsp 1.514.775/SE; AgInt nos EDcl no AREsp 1.741.707/SP;
AgInt no AREsp 3.098.032/PR).
4. A controvérsia é de direito e prescinde do revolvimento do acervo
fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
provimento pela alínea a.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de determinar a fixação de pensão vitalícia correspondente à redução
da capacidade laborativa reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.