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REsp 202600620961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2260125
- Registro
- 202600620961
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS
COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ART. 15-A, § 1º, DO
DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ADI 2.332/DF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
ADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º,
inciso VI, do Código de Processo Civil não se sustenta. A decisão
recorrida apresentou fundamentação suficiente e coerente, apreciando
os pontos essenciais da controvérsia. Embargos de declaração não se
prestam ao rejulgamento da causa.
2. Nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, é
inviável a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios,
por configurar bis in idem. Ambos visam compensar a perda de fruição
econômica do bem, sendo indevida a sobreposição de indenizações com
idêntica finalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332/DF, reconheceu a
constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n.
3.365/1941, condicionando a incidência dos juros compensatórios à
efetiva perda de renda e à existência de graus de utilização e
eficiência superiores a zero. A Lei n. 14.620/2023 reforçou a
natureza compensatória restrita desses juros, ao definir que se
destinam exclusivamente à compensação de lucros cessantes
comprovados e vedar sua incidência em período anterior à aquisição
da propriedade ou posse titulada.
4. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a
cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios em
desapropriação e servidão administrativa, por violação ao princípio
da justa indenização. Precedentes: AgInt no REsp 2.108.042/RS; REsp
1.317.372/TO; EREsp 1.190.684/RJ; REsp 866.685/MG; REsp 569.997/SE;
REsp 78.474/BA.
5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação
relativa aos lucros cessantes, mantidos os juros compensatórios nos
termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.