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REsp 202600835508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264680
- Registro
- 202600835508
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM DINHEIRO.
CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 9º, § 4º, DA LEF E ART. 151, INCISO II, DO CTN. TEMA
N. 677/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 151,
inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito em dinheiro do
montante integral do crédito tributário suspende a exigibilidade e
faz cessar a responsabilidade do executado pelos consectários da
mora, sendo certo que a norma não distingue entre depósito
voluntário e bloqueio involuntário de ativos financeiros via
SISBAJUD.
2. A tese revisada no Tema n. 677/STJ foi fixada em sede de
cumprimento de sentença entre particulares, com fundamento exclusivo
em normas de direito privado, não se aplicando às execuções
fiscais, que se regem por disciplina legal específica e cogente.
Pelo critério da especialidade, prevalecem, no ponto, as disposições
da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.
Precedente: REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 2/9/2025.
3. Efetivado o depósito judicial em dinheiro do valor integral do
crédito inscrito em Dívida Ativa, deve cessar a responsabilidade do
executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora,
ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição
financeira depositária, na forma do art. 32, § 1º, da LEF. Como
corolário, impõe-se a extinção da execução fiscal pela conversão em
renda do depósito, nos termos do art. 156, inciso VI, do CTN.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.