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REsp 202600571857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259484
- Registro
- 202600571857
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FICAIS - TCIF. EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA PELA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E
SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO. INEXISTÊNCIA. REFERIBILIDADE.
PRESENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. É legal a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF, cobrada
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa para o
custeio de atividades inerentes à fiscalização e ao controle de
ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de
Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental.
3. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que reconheceu a validade da taxa.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.