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REsp 202600571857 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2259484
Registro
202600571857
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FICAIS - TCIF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO. INEXISTÊNCIA. REFERIBILIDADE. PRESENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É legal a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF, cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa para o custeio de atividades inerentes à fiscalização e ao controle de ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental. 3. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a validade da taxa. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.