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AREsp 202600631324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3190169
- Registro
- 202600631324
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD.
DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM RESERVA DE USUFRUTO. DISTRIBUIÇÃO
PRÉVIA DE LUCROS SEM LASTRO FINANCEIRO. NORMA GERAL ANTIELISÃO. ART.
116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §
1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA
QUANTO À NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA E À EFICÁCIA
LIMITADA DO DISPOSITIVO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A controvérsia envolve a possibilidade de desconsideração da
deliberação societária com fundamento na norma geral antielisão do
art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sem lei
regulamentadora.
2. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, inciso
IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão
quanto ao argumento de que a aplicação direta do art. 116, parágrafo
único, do CTN depende de lei ordinária regulamentadora, em razão de
sua eficácia limitada.
3. Constatada a ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal
de origem, da tese relativa à necessidade de regulamentação por lei
ordinária e à alegada eficácia limitada do art. 116, parágrafo
único, do CTN, configura-se negativa de prestação jurisdicional,
impondo-se o reconhecimento da violação dos arts. 489, § 1º, inciso
IV, e 1.022, inciso II, do CPC.
4. Diante do vício processual, fica prejudicado, por ora, o exame
das demais teses de mérito.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para complementação da
prestação jurisdicional com apreciação específica das teses
articuladas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.