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AREsp 202600631324 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3190169
Registro
202600631324
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM RESERVA DE USUFRUTO. DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA DE LUCROS SEM LASTRO FINANCEIRO. NORMA GERAL ANTIELISÃO. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA E À EFICÁCIA LIMITADA DO DISPOSITIVO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia envolve a possibilidade de desconsideração da deliberação societária com fundamento na norma geral antielisão do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sem lei regulamentadora. 2. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao argumento de que a aplicação direta do art. 116, parágrafo único, do CTN depende de lei ordinária regulamentadora, em razão de sua eficácia limitada. 3. Constatada a ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à necessidade de regulamentação por lei ordinária e à alegada eficácia limitada do art. 116, parágrafo único, do CTN, configura-se negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o reconhecimento da violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. 4. Diante do vício processual, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses de mérito. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para complementação da prestação jurisdicional com apreciação específica das teses articuladas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.