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REsp 202600226650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255255
- Registro
- 202600226650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO.
ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a parte alienante do
veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão
competente, sob pena de responder solidariamente em casos de
eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de
Trânsito Brasileiro (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de
17/6/2020).
2. A Corte de origem, ao decidir que a mitigação da
responsabilização solidária ocorre em relação às infrações de
trânsito em razão do caráter pessoal da responsabilização, destoa da
jurisprudência desta Corte Superior.
3. Determinada a inversão dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento
da sucumbência mínima da parte ré.
4. Recurso especial de fls. 397-409 provido e recurso especial de
fls. 381-393 prejudicado por decorrência lógica.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.