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AREsp 202600386827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3169900
- Registro
- 202600386827
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. ART. 63, § 2°, DA LEI N.
9.430/1996. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão
referente à exigibilidade ou não da multa moratória no julgamento da
apelação de fls. 936-939, embora contrariamente aos interesses da
parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não
há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. A insurgência deve ser acolhida, porque o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que a propositura da ação judicial favorecida com
a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a
concessão da medida urgente, até 30 (trinta) dias após a data da
publicação da decisão que considerar devido o tributo ou
contribuição, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
para determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal de
origem dê prossiga no julgamento do feito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.