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AREsp 202600386827 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3169900
Registro
202600386827
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. ART. 63, § 2°, DA LEI N. 9.430/1996. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à exigibilidade ou não da multa moratória no julgamento da apelação de fls. 936-939, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A insurgência deve ser acolhida, porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a propositura da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida urgente, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que considerar devido o tributo ou contribuição, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal de origem dê prossiga no julgamento do feito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.