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AREsp 202504977379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3147831
- Registro
- 202504977379
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO DO ATO. ART. 1º DO DECRETO
N. 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS
SUSPENSIVAS/INTERRUPTIVAS DA LEI N. 6.830/1980 À AÇÃO ANULATÓRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente, não sendo exigível o exame individualizado
de todos os argumentos deduzidos. Ausência de violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
2. A ação anulatória voltada à desconstituição de lançamento
decorrente de auto de infração sujeita-se ao prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da
notificação do ato administrativo.
3. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na
Lei n. 6.830/1980 não se aplicam à ação anulatória, por se tratar de
ação de conhecimento distinta dos embargos à execução.
4. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da
prescrição, firmada à luz do conjunto fático-probatório, não pode
ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.