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AREsp 202600202677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175124
- Registro
- 202600202677
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO ÓRGÃO
COLEGIADO QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL
INAPLICÁVEL SEM CONVERSÃO EXPRESSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL MANTIDO. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra
decisão monocrática do Tribunal de origem, por ausência de
exaurimento das vias ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF.
2. Os embargos de declaração, ainda que julgados pelo órgão
colegiado, não suprem o agravo interno para fins de exaurimento de
instância. Precedentes: "Nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra
decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua
admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. [...]
Incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula 281 do STF." (AgRg no
AREsp 2.620.377/MT); "Para fins de exaurimento de instância, quando
há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática,
somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse
fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão
colegiado." (AgInt no AREsp 2.105.073/SE).
3. A fungibilidade recursal não se aplica automaticamente; exige
conversão explícita dos embargos de declaração em agravo interno e
julgamento nos limites da via adequada, nos termos do art. 1.024, §
3º, do Código de Processo Civil.
4. Mantém-se a inadmissão do recurso especial, em reforço ao art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. Agravos em recurso especial conhecidos e desprovidos, mantendo-se
a decisão que inadmitiu os recursos especiais pela incidência da
Súmula 281/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.